Governo Obriga o Verão a Começar
Numa decisão arrojada, o Governo resolveu intervir na teimosia meteorológica que atrasa a chegada do verão. Tal decisão governamental tem fundamentos sólidos e bem delineados.
A gota fria, essa malfeitora atmosférica que atravessou a nossa fronteira, trouxe consigo precipitação e trovoadas, ameaçando intensificar-se, com risco de fenómenos adversos e contrastes térmicos significativos. Verificando-se uma situação de urgência imperiosa, o Governo começou por adquirir por ajuste direto, no mercado internacional, uma crista anticiclónica capaz de inverter a conjuntura com a destreza de um alquimista moderno.
Logo após este ato de ousadia climática, foram decretadas medidas para aplicação imediata. Desafiando as convenções do calendário e as expectativas, o Conselho de Ministros aprovou hoje o início formal do verão. A medida foi publicada num número extraordinário do Diário da República. Segue-se a transcrição integral do decreto que define não só a data de início da estação mais quente do ano, mas também as regras específicas que vigorarão durante os meses estivais.
Decreto do Governo
Considerando a chegada iminente do solstício de verão e a necessidade de estabelecer o início da estação mais quente do ano;
Considerando os pareceres dos Governos da Madeira e dos Açores, das Associações representativas dos interesses sazonais, empresariais e dos trabalhadores, e das Comissões Parlamentares de Inquérito em funções, que deliberaram de forma unânime sobre o assunto;
O Governo determina:
Artigo 1º - O verão de 2024 tem início em 20 de junho do mesmo ano, dia a partir do qual todos estão oficialmente autorizados a desfrutar dos prazeres e atividades inerentes à estação estival, incluindo banhos de sol, idas à praia e degustação de gelados.
Artigo 2º - As condições a observar durante o verão de 2024 serão reguladas por portaria, em que se definirão critérios meteorológicos específicos, incluindo a obrigatoriedade de céu azul, temperaturas agradáveis e a proibição de chuva durante os piqueniques.
Artigo 3º - Os ministérios competentes ficam encarregados de tomar as providências necessárias para a divulgação e cumprimento deste decreto, através de campanhas publicitárias, distribuição de protetores solares e organização de festas populares temáticas.
Artigo 4º - As disposições constantes deste diploma entram em vigor na data da sua publicação e são válidas exclusivamente para o ano de 2024.
Artigo 5º - Revogam-se todas as disposições em contrário.
Pela Secretaria Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 20 de junho de 2024.
O atraso do verão poderia ter repercussões económicas devastadoras, particularmente no setor turístico. Com esta medida de natureza executiva e regulamentar, o Governo repõe a legalidade climática, promovendo a abundância de turistas, devidamente servidos de sol, praia, tuk-tuks, lojas de souvenirs, grilled sardine e pastéis de nata.